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Corregedoria Nacional de Justiça esclarece que não há dispensa automática ou imediata dos pagamentos do FIC

A Corregedoria Nacional de Justiça esclareceu em decisão proferida nesta sexta-feira, 16, que não há dispensa automática ou imediata da subvenção dos Fundos para a Implementação e Custeio dos Sistemas Eletrônicos dos Registros Públicos (FIC-ONSERP, FIC/SREI, FIC-RCPN e FIC-RTDPJ), implementados e regulados pelo Provimento CNJ n. 159/2023, pelos oficiais de registros públicos.

A decisão explica que os registradores devem proceder ao pagamento regular das subvenções dos FICs até a análise individual dos pedidos de dispensa pelo ONSERP, que somente ocorrerá após homologação e cumprimento dos requisitos instituídos pela respectiva ITN, sob pena de incorrerem na infração prevista no art. 13 do Provimento n. 159/2023.

A ITN será apresentada pelo ONSERP ao Agente Regulador no prazo de até 30 dias para possibilitar a análise célere das solicitações de dispensa.

Leia a decisão na íntegra [aqui].

Sobre o FIC

A Corregedoria Nacional de Justiça instituiu, por meio do Provimento n. 159/2023, os fundos para a implementação e custeio dos sistemas eletrônicos dos registros públicos. O ato normativo, assinado no último dia 19 de dezembro, também estabelece regras sobre o que constitui receita de cada fundo.

Para a composição do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – FIC-ONSERP, serão repassados valores dos demais operadores (ON-RCPN, ONR e ONR-RTDPJ), de acordo com a capacidade contributiva de cada um. Para isso, devem ser observados os percentuais correspondentes ao total arrecadado entre todos os operadores no semestre anterior.

Todos os valores recolhidos do FIC-RCPN e do FIC-RTDPJ serão lançados como despesa obrigatória, como já prevê o Provimento n. 149/2023, que institui Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra).

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