Brasília (DF), 21/03/2017 - CNJ -Fachada - Foto, Michael Melo/Metrópoles

CN-CNJ edita Provimento sobre apuração de incapacidade permanente de delegatário de Serviços Notariais e de Registro

Texto considera necessidade de uniformização nacional do procedimento.

A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ) editou o Provimento CN-CNJ n. 220/2026, que trata, dentre outras providências, sobre o procedimento administrativo para apuração de incapacidade permanente de Delegatário de Serviços Notariais e de Registro para o exercício da delegação, para os fins do art. 39, III, da Lei n. 8.935/1994. O texto normativo destacou a ausência de regulamentação nacional específica acerca do procedimento administrativo.

Segundo o Provimento, o procedimento administrativo será composto de duas fases distintas: a fase preliminar e a fase contraditória. Além disso, o texto normativo define a incapacidade permanente para o exercício da atividade Notarial e de Registro como “a impossibilidade definitiva de o delegatário desempenhar, de forma pessoal, as atribuições inerentes à serventia, com autonomia e discernimento, incluídas as atividades de direção, supervisão, responsabilidade técnica e gestão, ainda que apto para o exercício de outras atividades.”

A normativa ainda ressalta que a referida incapacidade “será aferida, preferencialmente, mediante avaliação médico-pericial oficial” e que esta não se confunde “com a incapacidade civil ampla nem exige, necessariamente, a demonstração de impossibilidade para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa.”

O texto também institui a Comissão de Aferição de Capacidade (CAC), “designada pelo Corregedor-Geral de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios ou pela autoridade correcional competente, por meio de portaria”, além de estabelecer detalhadamente as fases de cada um dos procedimentos.

Por fim, o Provimento estabelece, em seu art. 21, que, “salvo lei estadual em sentido contrário, os Tribunais de Justiça deverão adequar seus atos normativos internos às disposições neste provimento no prazo de 30 (trinta) dias, observado o respeito à organização administrativa local, sem prejuízo da aplicação imediata, para os feitos em apuração, do procedimento previsto nesta norma.”

O Provimento, disponibilizado na Plataforma SEI, foi enviado para o Boletim do IRIB pelo Coordenador da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (CPRI-IRIB), Alan Felipe Provin.

A íntegra do Provimento CN-CNJ n. 220/2026 pode ser acessada aqui.

Fonte: IRIB.

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