ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 02/2026
REGULAMENTA O DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º e 15-A DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009, QUE DISPÕE SOBRE OS CONCURSOS PÚBLICOS, PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as atribuições da Corregedoria Geral da Justiça como órgão de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, disciplina e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos serviços notariais e registrais;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 81/2009 fixou prazo para a realização e conclusão de concursos públicos, visando o ingresso e outorga de delegações dos serviços notariais e de registros, declaradamente vagos;
CONSIDERANDO que em caso de inobservância ao disposto no artigo 2º e parágrafos, da Resolução CNJ nº 81/2009, os Tribunais de Justiça não poderão utilizar o saldo resultante do repasse decorrente da aplicação do teto remuneratório aos substitutos ou
interinos designados para o exercício de função delegada,
CONSIDERANDO que, em razão da vedação acima, prevista no parágrafo único do artigo 15-A da Resolução CNJ nº 81/2009, o referido saldo deverá permanecer em conta separada e sem movimentação, impossibilitando, outrossim, sua livre utilização;
CONSIDERANDO o decidido no processo SEI nº 2024-06133787 que resultou na abertura de conta corrente específica destinada ao recolhimentos de tais valores;
CONSIDERANDO que a arrecadação para a conta corrente específica teve início em 02/01/2025 e, desde então, os valores a ela destinados encontram-se sem qualquer movimentação financeira;
RESOLVEM:
Artigo 1º – Realizada a outorga das delegações dos serviços notariais e de registros vagos, no prazo fixado pelo art. 2º, e parágrafos, da Resolução CNJ nº 81/2009, será comunicada pela Corregedoria Geral da Justiça à Presidência do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único – Cumprido o disposto no caput, a Presidência do Tribunal de Justiça determinará à SGPCF que transfira os valores recolhidos e sem movimentação para conta corrente do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ) que permita sua livre utilização.
Artigo 2º – A prestação de contas determinada no parágrafo único do artigo 15-A da Resolução CNJ nº 81/2009 será promovida pela Corregedoria Geral da Justiça, a qual demandará à Presidência a apresentação, pela SGPCF, de relatórios de arrecadação contendo o saldo resultante do repasse decorrente da aplicação do teto remuneratório aos substitutos ou interinos designados para assumir temporariamente as serventias vagas.
Artigo 3º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRJ