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ON-RCPN e CNJ lançam Cartilha explicativa sobre restauração e suprimento de registros civis direto em Cartório

Guia orienta como alterar registros em certidões de nascimento e outros documentos pessoais

A documentação civil brasileira acaba de ganhar um importante instrumento de modernização e segurança jurídica. O Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN), em conjunto com a Corregedoria Nacional de Justiça, publicou uma Cartilha detalhada sobre os novos procedimentos para restauração e suprimento de registros civis, conforme estabelecido pelo Provimento n. 177/2024. O documento, que altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria, vem para padronizar e agilizar processos que antes poderiam se tornar verdadeiros obstáculos na vida dos cidadãos.

A Cartilha esclarece de forma minuciosa a diferença entre os dois principais procedimentos: a restauração, que se aplica quando livros de registro foram danificados ou extraviados, tornando ilegíveis os atos registrados; e o suprimento, dividido em parcial – para completar informações obrigatórias que foram omitidas no registro original -; e total – para casos em que o ato nunca chegou a ser lavrado no livro competente, mas consta em certidões emitidas. 

Entre os exemplos concretos abordados no material, destacam-se situações como registros com data de nascimento incompleta (falta de dia, mês ou ano), campo de naturalidade em branco ou preenchido apenas com informação de distrito – todos casos que agora podem ser resolvidos por meio do suprimento administrativo parcial, com base nos artigos 205-I a 205-L do Código Nacional de Normas. Já nos registros onde consta apenas a região administrativa em casos de Brasília/DF, a solução indicada é a retificação administrativa conforme previsto no artigo 110 da Lei 6.015/73.

O processo de regularização foi pensado para ser o mais acessível possível. O cidadão pode dar entrada no procedimento de três formas distintas: por meio de requerimento escrito (com firma reconhecida ou lançada na presença do oficial), verbalmente (quando o próprio oficial registra o pedido) ou, em um significativo avanço digital, eletronicamente por meio do sistema do ON-RCPN. A instrução do pedido exige documentos oficiais como certidões originais, carteira de identidade, título de eleitor ou declaração de nascido vivo, mas admite-se justificativa e apresentação de provas alternativas quando esses documentos padrão não estiverem disponíveis.

A competência para análise é do oficial detentor do registro, embora qualquer cartório possa receber e encaminhar o processo ao competente. Os prazos estabelecidos são rigorosos: o oficial tem até dez dias úteis para emitir decisão fundamentada, garantindo celeridade ao processo. Em caso de rejeição do pedido, o cidadão recebe nota explicativa e tem novo prazo de dez dias para apresentar recursos ou documentos adicionais, assegurando amplo direito à defesa.

A Cartilha estabelece ainda que os emolumentos equivalerão aos cobrados para retificação administrativa ou, onde essa tabela não existir, a 50% do valor da habilitação de casamento. Há ainda uma importante previsão de isenção quando o erro for imputável ao próprio cartório, protegendo o cidadão de arcar com custos por falhas alheias à sua vontade.

A Cartilha com o passo a passo completo está disponível aqui.

Por Luana Lopes

Assessoria de Comunicação do ON-RCPN

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